1. Introdução: A Anatomia de um Trauma Social e a Geometria da Compaixão
A sociedade contemporânea, imersa na era da hiperconectividade e da vigilância panóptica, confronta-se com um fenômeno sociológico de contornos inquietantes: a reconfiguração da hierarquia moral que rege a compaixão pública. Este relatório propõe uma análise exaustiva, multidisciplinar e profunda sobre o evento que se convencionou chamar de “A Inversão da Ordem”, tomando como estudo de caso o episódio de tortura e morte do cão comunitário “Orelha” em Florianópolis, Santa Catarina, ocorrido em janeiro de 2026. Este evento não é isolado, mas sintomático de uma transformação tectônica nos valores ocidentais, onde a senciência animal passa a ocupar, em determinadas circunstâncias, um locus de sacralidade superior à dignidade da vida humana, especialmente quando contrastada com crimes concomitantes de extrema brutalidade contra pessoas, como o homicídio de Catarina Kasten.
A tese central deste documento é que a reação social desproporcional entre o martírio de um animal e o assassinato de uma mulher revela uma crise antropológica e espiritual prevista por pensadores como G.K. Chesterton. Não se trata apenas de “gostar de animais”, mas de um deslocamento do capital afetivo da humanidade para a “natureza intocada”, vista como moralmente superior à humanidade “corrompida”. Para dissecar esta tese, utilizaremos ferramentas da filosofia moral, da psicologia criminal, da jurisprudência comparada e da sociologia digital, integrando os dados factuais dos eventos em Florianópolis com uma análise rigorosa das estruturas de pensamento que permitiram tal disparidade de comoção.
1.1 O Palco dos Acontecimentos: Florianópolis como Microcosmo
Florianópolis, capital com altos índices de desenvolvimento humano, tornou-se o epicentro desta tensão ética. A cidade, frequentemente associada à qualidade de vida e à natureza exuberante, esconde sob sua superfície turística fraturas sociais profundas. Foi neste cenário, especificamente na região da Praia Brava — um enclave de alto poder aquisitivo —, que o cão Orelha foi brutalmente vitimado.1 Simultaneamente, na região do Matadeiro/Lagoinha do Leste, uma área de trilhas e beleza natural, Catarina Kasten encontrou seu fim trágico.2
A geografia não é acidental. Ambos os crimes ocorreram em espaços de lazer e natureza, territórios onde a violência é vista como uma intrusão inaceitável na “ordem natural” das coisas. No entanto, a resposta da comunidade e das autoridades a essas intrusões divergiu radicalmente, expondo o que chamaremos neste relatório de “geometria variável da empatia”. Enquanto o sangue do animal clamou por vingança imediata e legislação de exceção, o sangue da mulher, embora lamentado, foi absorvido pela rotina burocrática da violência urbana brasileira.
1.2 A Metodologia da Análise
Este relatório não se limita a narrar os fatos. Ele busca as causas das causas. Por que a tortura de um cão por adolescentes ricos gera uma caçada internacional e ameaças de morte a familiares inocentes 3, enquanto a confissão de um estuprador assassino 6 gera apenas a satisfação protocolar da prisão? Para responder, mergulharemos nas raízes teológicas da adoração animal, na psicologia forense da crueldade juvenil e nas contradições de um sistema jurídico que pune mais severamente quem fere um cão do que quem fere, culposamente, um ser humano.
2. A Fenomenologia do Caso Orelha: Da Mascote ao Mártir
Para compreender a magnitude da reação social, é imperativo reconstruir a narrativa do caso Orelha não apenas como um boletim de ocorrência, mas como a construção de um mito moderno. Orelha não era um cão errante qualquer; ele possuía o status de “animal comunitário”, uma categoria sociológica e, agora, jurídica 7, que lhe conferia cidadania de fato na Praia Brava.
2.1 O Ato de Barbárie e a Viralização
Em meados de janeiro de 2026, a tranquilidade da comunidade foi rompida. Relatos indicam que um grupo de adolescentes, pertencentes a famílias influentes da região, submeteu o animal a sessões de tortura física, incluindo golpes contundentes na região craniana.8 A crueldade não parou por aí: investigações apontam que o grupo também teria tentado afogar outro cão no mar, filmando os atos como troféus de sadismo.9
A existência de registros visuais (vídeos e fotos) foi o catalisador da histeria. Na era da imagem, a dor visível do animal, incapaz de compreender seu sofrimento ou de pedir clemência verbalmente, atinge o sistema límbico do observador sem a filtragem racional que ocorre em crimes contra humanos. O vídeo mencionado em análises de redes sociais 11 sugere que a violência foi performática, um espetáculo de poder sobre o vulnerável.
A morte de Orelha durante o atendimento veterinário transformou a indignação em luto coletivo, e o luto, rapidamente, em fúria. A narrativa estabelecida foi a da “inocência absoluta violada pela maldade pura”. O cão, que confiava nos humanos que o alimentavam 13, foi traído. Essa traição da confiança interespecífica é percebida, subconscientemente, como um pecado mais grave do que a violência entre humanos, onde a desconfiança é a norma.
2.2 A Fuga e o Privilégio: O Componente de Classe
A reação pública foi exacerbada pelo perfil socioeconômico dos agressores. A informação de que os adolescentes viajaram para os Estados Unidos logo após o crime 4 ativou o gatilho da luta de classes. Embora a defesa e a polícia tenham mencionado que a viagem era “pré-programada”, a ótica popular foi a de evasão facilitada pelo capital.
A narrativa consolidada nas redes sociais foi: “Ricos matam por diversão e fogem para a Disney”. O cão Orelha tornou-se, assim, um símbolo interseccional: ele representava não apenas os animais, mas os “oprimidos” e “sem voz” contra uma elite prepotente e intocável. A mobilização envolveu figuras políticas de alto escalão, como a Ministra Marina Silva, que descreveu o ato como uma “ruptura do pacto social” 13, e o Governador Jorginho Mello, que expressou repulsa física pelas provas.14
2.3 A Mobilização Institucional: O Estado a Reboque da Histeria
A velocidade da resposta estatal foi inédita. Em questão de dias, uma nova lei foi sancionada em Santa Catarina (Lei 19.726/2026), protegendo explicitamente cães e gatos comunitários.7 A Polícia Civil, o Ministério Público e até cooperação internacional foram acionados para localizar os adolescentes e investigar seus pais por coação de testemunhas e posse de armas.4
Este fervor institucional contrasta, como veremos, com a morosidade habitual em casos de violência contra a pessoa. A “máquina” do Estado moveu-se com óleo novo porque o combustível era a pressão ininterrupta da opinião pública digital, que não aceitava nada menos que a ruína total dos envolvidos.
3. O Contraponto Silencioso: O Martírio de Catarina Kasten
Enquanto o Brasil discutia a extradição moral dos adolescentes e a santidade de Orelha, o corpo de Catarina Kasten jazia, e depois era encontrado, em uma trilha de Florianópolis. A análise deste caso serve como o “grupo de controle” trágico para testar a hipótese da Inversão da Ordem.
3.1 A Brutalidade dos Fatos
Catarina Kasten foi vítima de um crime que compila todas as qualificadoras hediondas do Código Penal: estupro, homicídio qualificado (asfixia, recurso que dificultou a defesa, homicidio) e ocultação de cadáver.2 O autor, um homem que trabalhava como jardineiro e já possuía histórico de investigação por estupro de vulnerável (uma idosa) em 2022 6, confessou os atos.
A violência perpetrada contra Catarina foi íntima, prolongada e final. Diferente do cão Orelha, que recebeu socorro veterinário e morreu sob cuidados, Catarina morreu sozinha, nas mãos de seu algoz, e teve seu corpo escondido na mata como um objeto descartável.
3.2 A Resposta Social: Luto sem Histeria
Houve comoção? Sim. Houve revolta? Certamente. Mas a qualidade e a intensidade da reação pública foram fundamentalmente diferentes.
- Ausência de viralidade global: O caso de Catarina chocou a região e grupos de defesa da mulher, mas não gerou hashtags globais ou mobilização de celebridades internacionais na mesma escala que casos de crueldade animal costumam gerar.
- A “Culpa” Subliminar: Em crimes contra mulheres, especialmente em locais isolados (trilhas), opera-se frequentemente uma sutil culpabilização da vítima (victim blaming). Perguntas como “estava sozinha?”, “era perigoso lá?” permeiam o discurso, diluindo a pureza da indignação. No caso de Orelha, a inocência é absoluta; ninguém pergunta “o que o cachorro fez para irritar os meninos?”.
- A Rotinização do Homicidio: A sociedade brasileira convive com taxas epidêmicas de violência contra a mulher. A morte de Catarina foi enquadrada como “mais um caso triste”, parte da estatística macabra. A morte de Orelha foi enquadrada como um “evento singular de maldade”, uma anomalia que exigia correção imediata.
A tabela abaixo sintetiza a disparidade nas reações observadas:
| Dimensão da Reação | Caso Cão Orelha (Animal) | Caso Catarina Kasten (Humano) |
| Identificação da Vítima | Inocência Absoluta (“Anjo”) | Vítima Social (“Mulher na trilha”) |
| Foco da Indignação | Crueldade/Sadismo dos Agressores | Falha da Justiça/Reincidência |
| Ação Legislativa | Imediata (Nova Lei Estadual sancionada) | Inexistente (Aplicação do CP vigente) |
| Engajamento Digital | Viralidade Explosiva/Ameaças aos Pais | Comoção Regional/Notas de Pesar |
| Atuação Policial | Caçada Internacional/Busca e Apreensão | Investigação Padrão/Prisão Confessa |
| Narrativa Dominante | “Eles são monstros psicopatas” | “A justiça precisa ser feita” |
4. Fundamentos Filosóficos: A Profecia de Chesterton e a Ética de Scruton
A disparidade observada não é apenas um capricho das redes sociais, mas a manifestação de uma mudança profunda na cosmologia ocidental. Para entender por que a vida de um cão pode valer mais, politicamente, que a de um humano, precisamos recorrer à filosofia.
4.1 G.K. Chesterton: A Adoração Animal e o Sacrifício Humano
O escritor inglês G.K. Chesterton (1874-1936) identificou, há um século, a semente deste fenômeno. Em seu ensaio “On Seriousness”, contido na obra The Uses of Diversity (1920), Chesterton cunhou o aforismo que serve de espinha dorsal para esta análise:
“Wherever there is Animal Worship there is Human Sacrifice.” (Onde quer que haja Adoração de Animais, há Sacrifício Humano).19
Chesterton não falava apenas de rituais pagãos antigos, mas de uma disposição psicológica moderna. Ele argumentava que a adoração aos animais surge frequentemente não de um excesso de amor pela criação, mas de um déficit de amor pela humanidade. O animal é adorado porque ele não peca, não fala, não contradiz e não exige complexidade moral. Ele é a tabula rasa onde o ser humano projeta suas fantasias de inocência edênica.
No caso Orelha, a “adoração” manifesta-se na elevação do cão à categoria de mártir sagrado. O “sacrifício humano” correspondente é o desejo de linchamento 22, a suspensão das garantias legais dos adolescentes (devido processo legal) e o terrorismo psicológico infligido a famílias inocentes confundidas com os culpados.3 A sociedade, no afã de vingar o deus-animal, aceita destruir a vida civil de seres humanos, validando a profecia chestertoniana.
4.2 A Crítica Teológica e o Biocentrismo
A visão tradicional judaico-cristã, baseada na Imago Dei (o homem criado à imagem de Deus), estabelecia uma hierarquia onde o ser humano tinha a “mordomia” (stewardship) sobre a natureza, mas ontologicamente valia mais.23 A modernidade secular substituiu essa visão pelo Biocentrismo ou Ecocentrismo, onde todas as vidas têm valor intrínseco igual — ou, na prática pós-humana, onde a vida humana tem valor negativo por ser a única capaz de destruir o meio ambiente.
Nessa nova teologia secular, o adolescente que mata o cão comete um sacrilégio maior do que o homem que mata a mulher, pois o cão representa a “natureza pura” e o adolescente representa a “humanidade tóxica”. O caso Orelha é, portanto, um auto de fé da nova religião civil.
4.3 Roger Scruton: Direitos, Deveres e a Falácia da Igualdade
O filósofo Roger Scruton (1944-2020) oferece a ferramenta racional para desmontar a equivalência moral. Scruton argumentava vigorosamente contra a extensão do conceito de “Direitos” aos animais, propondo uma distinção crucial baseada na agência moral.24
- O Nexo Direito-Dever: Para Scruton, direitos não são presentes da natureza, mas construções do contrato social que exigem a contrapartida dos deveres. Só tem direitos quem pode ser cobrado por deveres. Um cão não pode ser julgado por morder uma criança (não tem dever moral), logo, não pode ser titular de direitos civis na mesma acepção humana.
- O Dever Humano de Compaixão: Isso não significa carta branca para a crueldade. Scruton defendia que os humanos têm deveres para com os animais. Temos o dever de não ser cruéis, de cuidar e de respeitar a vida senciente. Mas esse dever nasce da nossa dignidade humana, não de um suposto “direito natural” do animal. A crueldade contra Orelha é abominável porque degrada os adolescentes que a praticam, tornando-os menos humanos.27
A “Inversão da Ordem” ocorre quando a sociedade esquece essa distinção e passa a tratar o animal como um sujeito de direitos superior, cujas demandas de justiça atropelam os direitos fundamentais humanos (como a presunção de inocência ou a proteção contra a vingança privada).
5. Psicologia do Abismo: A Tríade de Macdonald e o Prenúncio da Violência
Se a filosofia explica a reação social, a psicologia forense ajuda a entender o ato dos agressores. A crueldade exibida contra o cão Orelha não é apenas “maldade”, mas um indicador clínico de patologia potencial, o que adiciona uma camada de medo racional à histeria coletiva.
5.1 A Tríade Obscura
Em 1963, o psiquiatra J.M. Macdonald propôs a existência de três comportamentos na infância e adolescência que, combinados, seriam preditivos de violência extrema e comportamento sociopático na vida adulta. Conhecida como a Tríade de Macdonald, ela compõe-se de:
- Crueldade com animais (Zoosadismo): A prática de infligir dor a animais por prazer ou para aliviar frustração.28
- Piromania (Fire-setting): Fascínio por iniciar incêndios e destruição por fogo.30
- Enurese noturna (Bedwetting): Incontinência urinária persistente após os 5 anos de idade.31
Embora a ciência moderna tenha refinado a teoria — indicando que a tríade é muitas vezes reflexo de abuso familiar e negligência, e não apenas uma “semente do mal” inata 32 —, o vínculo específico entre crueldade animal e violência interpessoal permanece um dos preditores mais robustos na criminologia. O FBI utiliza o histórico de maus-tratos a animais como critério de avaliação de periculosidade em perfis de assassinos em série.30
5.2 A “Hipótese da Graduação” e o Pânico Social
A “Hipótese da Graduação” sugere que o agressor utiliza animais como “bonecos de treino”. O animal sente dor, sangra e reage, mas não pode denunciar à polícia. É o laboratório perfeito para o psicopata em formação testar seus limites de sadismo antes de “graduar-se” para vítimas humanas.29
No caso dos adolescentes de Florianópolis, a tortura de Orelha e a tentativa de afogamento de outro cão sugerem que eles já estavam em estágio avançado desse “treinamento”. A reação da sociedade, portanto, contém um elemento de legítima defesa preventiva: “Precisamos parar esses monstros agora, antes que eles façam com uma criança o que fizeram com o cão”.
Entretanto, aqui reside a grande ironia trágica. A sociedade mobiliza-se freneticamente contra os “assassinos em potencial” (os adolescentes), mas reage com resignação burocrática contra o “assassino em ato” (o algoz de Catarina Kasten). O medo do monstro imaginado é maior do que o horror ao monstro real.
5.3 Natureza vs. Criação no Contexto da Elite
A aplicação da Tríade de Macdonald a jovens de classe alta adiciona complexidade. Estudos indicam que a crueldade animal pode ser uma resposta a sentimentos de impotência ou humilhação.28 No entanto, em jovens privilegiados, o sadismo pode também derivar de uma sensação de onipotência e tédio, amplificada pela certeza da impunidade garantida pelo status familiar. O vídeo 12 indica que a crueldade pode ser ideológica, e não apenas patológica. O “limpar a rua” eliminando o cão comunitário pode ser visto, na mente distorcida do agressor, como um ato de higienismo social.
6. O Labirinto Jurídico: A Esquizofrenia do Estado Brasileiro
A análise jurídica do caso revela um sistema em colapso lógico, onde leis reativas e populismo penal criam anomalias insustentáveis. O ordenamento jurídico brasileiro oscila entre tratar o animal como “coisa” (Código Civil), como “fauna protegida” (Constituição) e como “quase-humano” (Lei Sansão), gerando contradições flagrantes.
6.1 A Lei Sansão e a Desproporcionalidade Penal
A Lei 14.064/2020, conhecida como Lei Sansão, alterou a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) criando um tipo penal qualificado para maus-tratos a cães e gatos. A pena saltou para reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.33
Esta alteração criou uma distorção sistêmica na hierarquia dos bens jurídicos tutelados. Comparemos as penas:
| Crime | Vítima | Pena Base (Código Penal/Leis Especiais) | Regime Inicial Típico |
| Maus-Tratos Qualificados | Cão/Gato | Reclusão, 2 a 5 anos | Semiaberto/Fechado (possível) |
| Lesão Corporal Leve | Humano | Detenção, 3 meses a 1 ano | Aberto/Suspensão Condicional |
| Homicídio Culposo (Trânsito) | Humano | Detenção, 2 a 4 anos | Aberto/Prestação de Serviços |
| Maus-Tratos a Crianças | Criança | Detenção, 2 meses a 1 ano | Aberto |
| Abandono de Incapaz | Humano | Detenção, 6 meses a 3 anos | Aberto |
Insight Jurídico: Hoje, no Brasil, a pena mínima abstrata para quem tortura um cão é superior à pena máxima para quem fere levemente uma criança ou causa a morte de uma pessoa no trânsito (sem agravantes). A Lei Sansão cristalizou juridicamente a “Inversão da Ordem”. O legislador, pressionado pelo lobby animalista e pelas redes sociais, elevou o status penal do pet acima da integridade física humana em diversos cenários.
6.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Impunidade Percebida
Os agressores de Orelha são adolescentes. O ECA (Lei 8.069/90) estabelece que a internação (medida mais grave) só se aplica a atos cometidos com “grave ameaça ou violência à pessoa” (Art. 122, I).
- O Dilema Interpretativo: Um cão não é uma “pessoa” para o ECA. Legalistas estritos argumentariam que a internação é impossível. No entanto, a pressão social e a gravidade concreta do ato (sadismo, repercussão) forçam o Ministério Público a buscar interpretações extensivas ou focar em outros delitos (associação criminosa, coação) para garantir alguma punição.34
- A “Fuga para a Disney”: O fato de os adolescentes terem viajado para o exterior 4 expõe a fragilidade do sistema de responsabilização juvenil frente ao poder econômico. O ECA, desenhado para proteger o jovem vulnerável, acaba servindo de escudo para o jovem privilegiado, alimentando a percepção popular de que “justiça é só para pobre”.
6.3 Zoonoses vs. Maus-Tratos: A Hipocrisia Estatal
Enquanto o Estado persegue os adolescentes, ele mantém políticas de extermínio animal institucionalizado. Os Centros de Controle de Zoonoses (CCZ) têm prerrogativa de realizar a eutanásia (ou “abate sanitário”) de animais positivos para doenças como Leishmaniose Visceral.35
A jurisprudência, contudo, tem mudado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proibiu o sacrifício de animais em Florianópolis baseando-se na falibilidade dos testes e na existência de tratamento.35
- A Contradição: Se um cidadão mata um cão doente a pauladas, é crime hediondo. Se o Estado mata um cão saudável (por erro de diagnóstico) com injeção letal, é “política de saúde pública”. O caso Orelha expõe essa ferida: a sociedade não tolera mais a morte animal, seja ela privada (crime) ou pública (zoonoses), forçando o Estado a revisar suas próprias práticas letais.
7. O Tribunal Digital: Linchamento, Erro e a Violência da Virtude
A repercussão do caso Orelha ilustra os perigos da justiça descentralizada da internet. A busca por retribuição rápida atropelou a prudência, gerando novas vítimas.
7.1 O Erro de Identificação e o Terrorismo Virtual
No calor da indignação, “detetives da internet” identificaram erroneamente um casal catarinense como sendo os pais de um dos agressores. As consequências foram imediatas: ameaças de morte, exposição de dados pessoais (doxxing) e linchamento moral.3 Este episódio demonstra que a “virtude” da causa animal pode servir de pretexto para a barbárie. A massa enfurecida não queria justiça; queria sangue. O casal inocente tornou-se um dano colateral aceitável na cruzada santa por Orelha.
7.2 A Coação Real e a Família Blindada
Paralelamente, a investigação real revelou que a família verdadeira dos infratores (empresários e advogados) agiu para obstruir a justiça, coagindo testemunhas e ocultando provas.9 O pai de um adolescente teria usado uma arma para ameaçar pessoas.4 Isso confirma a narrativa de que o sistema protege os ricos. O linchamento virtual, embora errático, surge como uma resposta disfuncional a essa blindagem real. É o “povo” tentando quebrar o escudo de impunidade da “elite” com as armas do cancelamento.
8. A Economia Política da Compaixão: Esquerda, Direita e o Populismo Animal
O caso Orelha revela estranhas alianças e contradições no espectro político brasileiro. A causa animal tornou-se um “significante flutuante” capaz de mobilizar extremos opostos.
8.1 A “Esquerda Punitivista”
Tradicionalmente, a esquerda e os defensores dos Direitos Humanos são críticos do punitivismo penal, da redução da maioridade penal e do encarceramento em massa.37 No entanto, diante da crueldade animal, setores progressistas (como a Ministra Marina Silva e militantes ambientais) adotam uma postura de “tolerância zero”, exigindo punições exemplares e rigorosas para os agressores de Orelha.13 Vê-se o paradoxo de defensores do desencarceramento humano aplaudindo o aumento de penas da Lei Sansão. O animal surge como a única vítima capaz de legitimar o desejo punitivo na esquerda.
8.2 A “Direita Moralista”
A direita, por sua vez, utiliza o caso para reforçar pautas de “Lei e Ordem”, redução da maioridade penal e armamento (ou crítica ao desarmamento seletivo). O Governador Jorginho Mello capitaliza politicamente sancionando a Lei do Cão Comunitário e criticando a impunidade.14 Para este espectro, a crueldade dos adolescentes prova que a “maldade não tem idade”, validando a tese de que jovens infratores devem ser tratados como adultos perigosos.
9. Conclusão: O Espelho Quebrado da Humanidade
Ao final desta análise exaustiva, a tese da “Inversão da Ordem” confirma-se não como uma metáfora, mas como uma descrição precisa da realidade ética brasileira em 2026.
- A Vitória da Estética sobre a Ética: A sociedade pós-moderna é movida pela estética. O sofrimento do cão é “esteticamente” puro e mobilizador. O sofrimento da mulher estuprada é “esteticamente” sujo, complexo e politicamente divisivo. A comoção segue a linha da menor resistência cognitiva.
- O Colapso do Humanismo: A profecia de Chesterton cumpriu-se. Ao perder a noção da sacralidade humana (Imago Dei), a sociedade tentou preencher o vazio sagrado com a natureza. O resultado é um panteísmo confuso onde linchar humanos para vingar animais é visto como virtude.
- A Falência do Estado: O Estado brasileiro falha duplamente. Falha ao não proteger Catarina de um reincidente conhecido, e falha ao criar leis demagógicas (Lei Sansão) que desequilibram a proporcionalidade penal sem resolver a violência estrutural. A resposta legislativa é um analgésico para a histeria das redes, não um remédio para a doença social.
- O Perigo do Biocentrismo Radical: A insistência em equiparar animais a humanos (ou elevá-los acima) não elevou os animais; rebaixou a humanidade. Se um cão vale tanto quanto um homem, então matar um homem não é tão grave assim — ou, pior, matar um homem “mau” é justificável para salvar um cão “bom”.
O caso Orelha deve ser lembrado não apenas pela tragédia do animal, mas como o momento em que a sociedade brasileira olhou para o espelho e viu que amava mais seus mascotes do que seus semelhantes. Catarina Kasten, em seu silêncio tumular, é a testemunha muda dessa inversão. Enquanto não resgatarmos a hierarquia moral que coloca a dignidade humana — mesmo a do pecador, e principalmente a da vítima — no centro do edifício ético, continuaremos a construir leis para cães sobre os túmulos de mulheres esquecidas.
Referências citadas
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- Caso Orelha mobiliza influenciadores do universo pet em vídeo por justiça #shorts, , https://m.youtube.com/watch?v=qry4hWPHRII
Cão Orelha: crueldade animal expõe ausência de política pública efetiva no Brasil, , https://www.youtube.com/watch?v=_HvHpY0Jtyo