Jusracionalismo, Direitos Naturais e a Ética da Propriedade: Uma Análise da Teoria Libertária

1. Introdução: O Paradigma do Libertarianismo Deontológico

O libertarianismo contemporâneo, longe de ser um mero corolário de preferências políticas ou uma defesa utilitária da eficiência econômica, estrutura-se como um sistema jurídico e filosófico rigoroso. Em sua vertente mais fundamental — o libertarianismo deontológico ou de direitos naturais —, a ideologia propõe uma resposta definitiva à questão da legitimidade do uso da força na sociedade. Ao contrário de abordagens consequencialistas, que julgam ações por seus resultados sociais (como o aumento do PIB ou a “felicidade geral”), o libertarianismo jusracionalista postula que existem limites éticos objetivos e intransponíveis à conduta humana, derivados da própria natureza da razão e da ação.

O presente relatório tem como escopo dissecar a arquitetura teórica deste sistema. Investigaremos a transição histórica e epistemológica do direito natural teológico para o jusracionalismo secular, onde a validade das normas não emana de uma divindade, mas da consistência lógica. Analisaremos o axioma central da autopropriedade, submetendo-o a testes lógicos exaustivos, como o Trilema de Rothbard, e exploraremos como a propriedade sobre recursos externos é deduzida a partir deste axioma através do mecanismo de apropriação original (homesteading).

Crucialmente, enfrentaremos o maior desafio da filosofia moral moderna: a Guilhotina de Hume, que interdita a derivação de normas éticas (“dever-ser”) a partir de fatos descritivos (“ser”). Detalharemos como teóricos como Hans-Hermann Hoppe e Frank van Dun responderam a esse desafio através da Ética Argumentativa, deslocando o fundamento da ética da antropologia biológica para a praxeologia do discurso. Por fim, conectaremos essas abstrações à teoria da civilização, demonstrando como o respeito à propriedade privada e a baixa preferência temporal não são apenas imperativos morais, mas os motores mecânicos da paz social e do progresso humano.1

2. Fundamentos Epistemológicos: Do Jusnaturalismo ao Jusracionalismo

A compreensão do libertarianismo exige, preliminarmente, a distinção entre suas raízes no direito natural clássico e sua maturação no racionalismo moderno. O termo “jusracionalismo” refere-se à doutrina de que o direito (jus) é cognoscível e demonstrável pela razão (ratio), operando de maneira independente da vontade legislativa do Estado ou de revelações místicas.

2.1. A Evolução do Direito Natural

Historicamente, o jusnaturalismo encontrava sua âncora na metafísica ou na teologia. Para os escolásticos, o direito natural era a participação da criatura racional na lei eterna divina. No entanto, com o advento do Iluminismo e a fragmentação da unidade religiosa na Europa, surgiu a necessidade de uma ética universalizável que pudesse ser aceita por qualquer ser racional, independentemente de sua fé.4

Figuras como Hugo Grotius e, posteriormente, Immanuel Kant, iniciaram o processo de secularização do direito. O jusracionalismo moderno, adotado pela Escola Austríaca e por filósofos libertários como Murray Rothbard, radicaliza essa tendência. Ele rejeita o positivismo jurídico — a tese de que a lei é mera convenção social ou comando do soberano. Para o jusracionalista, uma lei estatal que viole a propriedade (como o confisco tributário) é, ontologicamente, uma “não-lei” ou uma perversão jurídica, pois contradiz os princípios racionais da justiça.5

2.2. A Crítica ao Empirismo e a Metodologia A Priori

Uma distinção crítica do libertarianismo jusracionalista é sua metodologia. Diferente das ciências naturais, que dependem de observação empírica e testes de hipóteses, a ética libertária é desenvolvida a priori. Isso significa que suas proposições são deduzidas logicamente de axiomas autoevidentes.

O empirismo é rejeitado como ferramenta para descobrir a ética porque o “certo” e o “errado” não são observáveis físicos. Não se pode deduzir que o assassinato é errado apenas observando o ato de matar; a observação apenas revela o fato físico, não o valor moral. Portanto, a validade das normas deve ser estabelecida logicamente, similar à matemática ou à geometria. Se os axiomas são verdadeiros e a dedução é válida, as conclusões (os direitos) são irrefutáveis, independentemente do que a maioria da sociedade acredite ou pratique em dado momento histórico.4

3. O Axioma da Autopropriedade e a Estrutura dos Direitos

No centro do edifício jurídico libertário reside o princípio da autopropriedade: a soberania absoluta do indivíduo sobre seu próprio corpo e mente. Este conceito não é meramente uma reivindicação política de autonomia, mas a premissa lógica necessária para qualquer sistema de ética interpessoal.1

3.1. O Trilema de Rothbard: A Prova por Eliminação

Murray Rothbard, em A Ética da Liberdade, estabelece a validade da autopropriedade não apenas por intuição moral, mas por um processo rigoroso de eliminação de alternativas lógicas. Ao questionarmos “quem tem o direito de controlar o corpo humano?”, deparamo-nos com um trilema exaustivo. Existem apenas três arranjos teoricamente possíveis para a titularidade do corpo 6:

  1. Autopropriedade Universal: Cada indivíduo (A) é dono de si mesmo.
  2. Propriedade de Classe (Escravidão Parcial): Uma classe de indivíduos (A) possui outra classe (B).
  3. Comunismo Universal de Corpos: Todos os indivíduos possuem frações iguais de todos os outros indivíduos.

Rothbard submete as opções 2 e 3 a uma análise crítica devastadora:

  • Refutação da Propriedade de Classe (Opção 2): Esta alternativa falha no teste da universalizabilidade. Uma ética racional deve ser aplicável a todos os seres humanos enquanto seres humanos (humanidade). Estabelecer que “A pode escravizar B” cria uma distinção arbitrária e não natural, pois A e B compartilham a mesma natureza humana essencial. Não há critério racional (biológico ou lógico) que justifique que um grupo tenha direitos de “mestre” e outro deveres de “escravo” por natureza. Portanto, tal norma é subjetiva e injustificável racionalmente.8
  • Refutação do Comunismo de Corpos (Opção 3): Esta alternativa, embora igualitária, é praxeologicamente impossível. Se cada pessoa no mundo detivesse uma fração de propriedade sobre o corpo de todas as outras (por exemplo, 1/7 bilionésimo de cada pessoa), ninguém teria autoridade para realizar qualquer ação — nem mesmo respirar ou ficar em pé — sem o consentimento prévio de todos os outros 7 bilhões de coproprietários.
  • Paralisia Lógica: Para obter esse consentimento, o indivíduo precisaria usar seu corpo (falar, comunicar), o que por si só exigiria consentimento prévio, gerando um regresso infinito. A humanidade pereceria instantaneamente.
  • Contradição Interna: Além disso, afirmar que ninguém se possui, mas que todos possuem os outros, é uma contradição em termos. A capacidade de possuir algo pressupõe um agente possuidor; se o agente não se possui, ele não tem a agência jurídica para possuir partes de outrem.6

Restando as opções 2 e 3 como irracionais ou impossíveis, a Opção 1 (Autopropriedade) permanece como a única norma logicamente coerente, universalizável e compatível com a sobrevivência humana.

3.2. A Divisibilidade e a Alienabilidade da Vontade

Uma questão filosófica complexa no jusracionalismo é se a autopropriedade implica a possibilidade de venda voluntária de si mesmo (escravidão voluntária). Teóricos como Rothbard argumentam que a vontade humana é inalienável. Diferente de um objeto externo, a vontade (“eu”) não pode ser separada do corpo físico de fato. Um homem pode vender seu trabalho futuro, mas não pode, fisicamente, transferir o controle direto de sua vontade para outro. Mesmo que assinasse um contrato de escravidão, ele ainda teria que escolher obedecer às ordens do mestre a cada momento. Portanto, o direito de autopropriedade é inalienável não porque é proibido vendê-lo, mas porque é impossível transferir o controle volitivo da mente.7 Já outros teóricos, como Walter Block (não citado explicitamente nos snippets, mas implícito na lógica rothbardiana estrita de contrato), poderiam argumentar pela validade absoluta de qualquer contrato, mas a posição jusracionalista majoritária segue a linha da inalienabilidade da vontade baseada na natureza factual da ação humana.

3.3. Direitos de Liberdade vs. Direitos de Reivindicação

A autopropriedade define estritamente os direitos como direitos negativos. Ter o direito sobre seu corpo significa que outros têm o dever de não interferir nele.

Isso contrasta radicalmente com a noção moderna de “direitos sociais” ou direitos positivos.

  • Direito Negativo: “Tenho direito à vida” = “Você não pode me matar”.
  • Direito Positivo: “Tenho direito à saúde” = “Você deve trabalhar para pagar meu médico”.

O libertarianismo rejeita os direitos positivos porque eles implicam necessariamente a violação da autopropriedade de terceiros. Se A tem “direito” a uma renda mínima, e o Estado confisca a propriedade de B para pagar A, então B tornou-se, parcialmente, propriedade de A (ou do Estado). Isso reintroduz a “Propriedade de Classe” (Opção 2 do Trilema), destruindo a igualdade jurídica e a universalidade ética.10

4. A Dedução da Propriedade Privada e o Princípio de Homesteading

Estabelecida a autopropriedade, surge a questão: como o indivíduo adquire direitos sobre o mundo externo? A resposta libertária baseia-se na conexão ontológica entre o sujeito (dono de si) e o objeto (natureza) através da ação.2

4.1. O Mecanismo de Apropriação Original (Homesteading Lockeano)

O princípio de homesteading (apropriação original) postula que recursos sem dono (res nullius) tornam-se propriedade legítima da primeira pessoa que:

  1. Os descobre;
  2. Mistura seu trabalho com eles (transformação física);
  3. Os coloca em uso produtivo ou delimita fronteiras claras.

A lógica é transitiva: Eu possuo minha energia de trabalho -> Eu aplico essa energia em um objeto não possuído -> O objeto agora contém meu trabalho -> Negar minha propriedade sobre o objeto é negar minha propriedade sobre meu trabalho (escravidão parcial).12 Esta visão coloca o ato de criação e transformação como gerador de direitos. A propriedade não é uma convenção social arbitrária para alocar recursos, mas uma extensão física da personalidade do indivíduo no mundo.

4.2. Divergências Internas: Libertarianismo de Esquerda vs. Direita

Embora ambos concordem com a autopropriedade, existe uma cisão fundamental sobre a propriedade de recursos naturais (o “mundo”):

  • Libertarianismo de Direita (Rothbard/Hoppe/Nozick): Segue a apropriação Lockiana estrita. Quem chega primeiro e trabalha a terra, torna-se dono absoluto dela. Não se deve compensação àqueles que chegaram tarde, pois antes da apropriação, o recurso não tinha valor ou uso. A apropriação não “retira” nada dos outros, pois o que não tem dono não pertence a ninguém.14
  • Libertarianismo de Esquerda (Steiner/Otsuka): Argumenta que, embora tenhamos autopropriedade, os recursos naturais pertencem a todos igualitariamente. A apropriação privada requer, portanto, uma compensação à comunidade (imposto sobre a terra ou aluguel) para satisfazer o princípio de justiça distributiva. O jusracionalismo ortodoxo rejeita essa visão, argumentando que reivindicar propriedade sobre recursos que nunca se trabalhou ou descobriu viola o princípio de causalidade (o vínculo objetivo entre ação e resultado).15

4.3. Rejeição do Proviso Lockeano

Um ponto crucial do jusracionalismo radical é a rejeição da “Cláusula Lockeana” (Proviso), que dizia que a apropriação é válida “desde que reste o suficiente e de igual qualidade para os outros”.

Rothbard e Hoppe argumentam que o Proviso é:

  1. Impossível: Em um mundo finito, qualquer apropriação diminui o estoque total.
  2. Anti-ético: Concede direitos a “retardatários” sobre o trabalho dos “pioneiros”. Se o Proviso fosse válido, ninguém poderia se apropriar de nada sem saber se a última pessoa da Terra no futuro terá sua cota, o que paralisaria a ação humana.13

5. O Desafio de Hume e a Falácia Naturalista

Para fundamentar esses direitos de forma absoluta, o libertarianismo deve enfrentar o “Problema do Ser-Dever Ser” (Is-Ought Problem) formulado por David Hume. Hume observou que não é logicamente possível derivar uma conclusão normativa (“o homem deve ser livre”) de premissas puramente factuais (“o homem é racional” ou “o homem deseja viver”).16

5.1. A Tentativa Jusnaturalista Tradicional e suas Falhas

A abordagem tradicional (inclusive a de Rothbard em certos momentos) tentava superar isso apelando para a teleologia aristotélica: a “natureza” do homem define seus fins. Se a natureza do homem é viver e prosperar através da razão, então a liberdade é “boa” e “necessária”. Críticos apontam que isso ainda contém um juízo de valor oculto: “devemos promover o florescimento humano”. Um niilista poderia concordar com os fatos biológicos, mas rejeitar o dever de respeitá-los. Essa vulnerabilidade à Guilhotina de Hume assombrou a ética libertária, sugerindo que, no fundo, os direitos naturais poderiam ser apenas preferências subjetivas elevadas a dogmas.19

6. A Solução Praxeológica: A Ética Argumentativa de Hoppe

Hans-Hermann Hoppe revolucionou a teoria libertária ao propor uma solução que contorna o problema de Hume, fundamentando a ética não na natureza biológica do homem, mas na natureza lógica da própria argumentação.16

6.1. A Argumentação como A priori

Hoppe observa que qualquer discussão sobre verdade, ética ou justiça ocorre necessariamente dentro de uma argumentação. A argumentação não é apenas troca de palavras; é uma ação que pressupõe o uso de recursos escassos (o corpo, o tempo, o espaço). O ponto de Arquimedes de Hoppe é que é impossível negar a validade da argumentação sem cair em contradição, pois a negação seria, ela mesma, um argumento. Portanto, a argumentação é um “a priori” da justificação.23

6.2. A Dedução da Norma de Não-Agressão

A dedução segue passos lógicos rigorosos:

  1. Pressuposição de Conflito: A argumentação só é necessária porque há possibilidade de conflito sobre recursos escassos. Se houvesse harmonia preestabelecida ou superabundância infinita, não precisaríamos debater normas.
  2. Autopropriedade como Condição de Possibilidade: Para argumentar, um indivíduo deve ter controle exclusivo sobre seu próprio corpo (para produzir proposições). Além disso, ele deve reconhecer implicitamente o direito do interlocutor ao controle de seu próprio corpo (para ouvir e responder). Se eu agrido fisicamente meu oponente para fazê-lo concordar, abandonei a argumentação e entrei em combate técnico.
  3. Contradição Performática: Portanto, qualquer pessoa que tente justificar a agressão ou a escravidão argumentativamente cai em uma contradição performativa (ou performativa-pragmática). O conteúdo de sua proposição (“agressão é legítima”) contradiz as pré-condições do ato de propor (“estou usando meu corpo pacificamente para te convencer e reconheço seu direito de fazer o mesmo”).
  • É como alguém gritar: “Eu não estou vivo”. A proposição é gramaticalmente correta, mas o ato de enunciá-la prova sua falsidade.11

Assim, a norma da autopropriedade e da não-agressão não é derivada de um “dever” arbitrário, mas é a única norma que pode ser argumentativamente justificada sem contradição. O “dever” surge da impossibilidade lógica de afirmar o contrário em um discurso racional.

6.3. Estoppel: A Aplicação Jurídica da Ética Argumentativa

Complementando a teoria de Hoppe, o jurista Stephan Kinsella desenvolveu a teoria do Estoppel (preclusão). Baseada no princípio do direito anglo-saxão de que “ninguém pode se beneficiar de suas próprias contradições”, a teoria aplica a ética argumentativa à punição criminal.5

Se um criminoso (A) agride uma vítima (B), A afirmou através de sua ação que “agressão é legítima”. Se B (ou a agência de justiça de B) tentar punir/prender A, A não pode argumentar “você não tem o direito de usar força contra mim”, pois A já estabeleceu a norma de que a força é permitida. O criminoso está “impedido” (estopped) de reivindicar direitos que ele mesmo violou. Isso legitima a punição retributiva sem violar os direitos do agressor, pois o agressor, por seus próprios atos, abriu mão da proteção normativa contra tipos específicos de força.

6.4. Críticas e Refinamentos

Críticos como Murphy e Callahan levantaram objeções à Ética Argumentativa, sugerindo que Hoppe confunde “direitos de liberdade” com “direitos de reivindicação” ou que a propriedade pressuposta na argumentação é apenas temporária e fugaz (“propriedade apenas enquanto falo”).11

  • Resposta Hoppeana: Hoppe responde que a argumentação não é um evento desconectado do tempo. Para argumentar, o agente deve ter sobrevivido e agido antes do debate. Se a propriedade fosse apenas momentânea, ninguém sobreviveria para argumentar. A norma pressuposta deve ser universalizável temporalmente. Negar a propriedade fora do debate impossibilita a existência do argumentador, criando uma contradição prática mais ampla.26

7. Ética do Discurso de Van Dun e a “Comunidade de Fala”

Frank van Dun oferece uma perspectiva complementar, focando na natureza dialógica do direito. Para Van Dun, o direito (ius) é a ordem da convivência entre seres racionais capazes de falar (fari). A distinção fundamental é entre:

  • Pessoas Jurídicas: Seres capazes de entrar em diálogo, dar razões e respeitar acordos.
  • Animais/Bárbaros: Seres que operam apenas por instinto ou força bruta.

A justificação dos direitos naturais em Van Dun não é apenas uma prova de impossibilidade lógica (como em Hoppe), mas uma demonstração de que violar a autopropriedade é um ato de “excomunhão” da comunidade humana de discurso. O agressor rebaixa a si mesmo e ao outro à condição de animal. O respeito mútuo não é uma gentileza, mas a condição ontológica para ser tratado como “pessoa” e não como “coisa” perante a lei.28

8. Civilização, Preferência Temporal e Ordem Social

A teoria libertária jusracionalista transcende o direito e oferece uma teoria sociológica da civilização baseada na preferência temporal.

8.1. O Processo Civilizatório

A preferência temporal refere-se à valoração relativa entre bens presentes e futuros. Uma baixa preferência temporal (disposição para poupar e esperar) é a chave para a acumulação de capital.3

  • Segurança da Propriedade: Quando os direitos de propriedade são absolutos e seguros (via jusracionalismo), os indivíduos sentem-se confiantes para poupar e investir em bens de capital de longo prazo. Isso inicia uma espiral virtuosa de civilização: acumulação de capital -> aumento da produtividade -> aumento da renda -> redução adicional da preferência temporal -> mais civilidade e cultura.31

8.2. O Estado como Agente Decivilizador

O Estado, ao violar sistematicamente a propriedade (tributação) e desvalorizar a moeda (inflação), inverte esse processo. A insegurança jurídica força os indivíduos a aumentarem sua preferência temporal (“melhor gastar agora antes que o governo confisque ou a inflação corroa”). Isso leva à decivilização: consumo de capital, imediatismo, brutalidade, aumento da criminalidade e degradação cultural. Para Hoppe, a defesa dos direitos naturais é, portanto, a única barreira contra o retorno à barbárie. A civilização não é mantida por bons sentimentos, mas pela estrutura institucional rigorosa da propriedade privada, que incentiva o comportamento de longo prazo e o respeito contratual mútuo.3

9. Conclusão: A Unidade do Jusracionalismo Libertário

O libertarianismo jusracionalista apresenta-se como um sistema integrado onde a ética, o direito e a economia convergem. A partir do axioma inegável da autopropriedade, deduz-se a apropriação do mundo externo. Através da Ética Argumentativa, blinda-se essa estrutura contra o relativismo e o ceticismo filosófico, transformando a não-agressão em um imperativo da razão. Finalmente, a análise econômica revela que essa mesma ética é a condição material indispensável para a prosperidade e a manutenção da civilização.

Neste paradigma, a liberdade não é um presente do Estado, nem uma ferramenta para eficiência, mas a condição existencial necessária para que o ser humano aja, fale e viva de acordo com sua natureza racional.

Referências citadas

  1. Natural-rights libertarianism – Wikipedia https://en.wikipedia.org/wiki/Natural-rights_libertarianism
  2. A Natural Rights Case for Libertarianism https://www.libertarianism.org/publications/essays/natural-rights-case-for-libertarianism
  3. Low Time Preference Leads to Civilization | Mises Institute https://mises.org/mises-wire/low-time-preference-leads-civilization
  4. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Direito Daniel Vieira Sarapu DIREITO E MEMÓ, https://bib.pucminas.br/teses/Direito_SarapuDaV_1.pdf
  5. Referências Jusracionais.. Lista de conteúdo referentes a Escola… | by FSC – Medium, https://medium.com/@felipesc/referencias-austro-libert%C3%A1rias-a2cb3475b756
  6. Murray Rothbard’s Underrated Argument for Self-Ownership | Mises Institute https://mises.org/power-market/murray-rothbards-underrated-argument-self-ownership
  7. Self-Ownership in The Ethics of Liberty | Libertarianism.org, https://www.libertarianism.org/blog/self-ownership-ethics-liberty
  8. Ethics of Liberty by Murray N. Rothbard – Mises Institute, https://cdn.mises.org/The%20Ethics%20of%20Liberty%2020191108.pdf
  9. Self-Ownership Type of Ethics: ??? Date: mainly 1600s to present Associated With: John Locke, libertarianism, liberalism Definit – Peter Vallentyne, https://klinechair.missouri.edu/docs/self-ownership_ency_ethics.pdf
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  11. Hoppe’s Argumentation Ethics Argument Refuted in Under 60 Seconds, https://bleedingheartlibertarians.com/2013/12/hoppes-argumentation-ethics-argument-refuted-in-under-60-seconds/
  12. Homestead principle – Wikipedia, https://en.wikipedia.org/wiki/Homestead_principle
  13. um paralelo entre duas concepções liberais de justiça: o libertarianismo de robert nozick e o liberalismo-igualitário de john rawls – Revistas da USP, https://revistas.usp.br/cefp/article/download/114376/112238/207801
  14. Libertarianism (Stanford Encyclopedia of Philosophy/Summer 2004 Edition), https://plato.stanford.edu/archives/sum2004/entries/libertarianism/
  15. Libertarianism (Stanford Encyclopedia of Philosophy), https://plato.stanford.edu/entries/libertarianism/
  16. Hoppean Argumentative Ethics X Hume’s Guillotine : r/Filosofia – Reddit, https://www.reddit.com/r/Filosofia/comments/1mbo7mr/%C3%A9tica_argumentativa_hoppeana_x_guilhotina_de_hume/?tl=en
  17. Rothbard’s Argument for Natural Rights: A Critique – Social Democracy for the 21st Century http://socialdemocracy21stcentury.blogspot.com/2011/08/rothbards-argument-for-natural-rights.html
  18. Reading The Ethics of Liberty, Part 2 – Rothbard on Natural Law, https://bleedingheartlibertarians.com/2012/07/reading-the-ethics-of-liberty-part-2-rothbard-on-natural-law/
  19. What is the difference between Hume’s Law and the contemporary version of the naturalistic fallacy? : r/askphilosophy – Reddit, https://www.reddit.com/r/askphilosophy/comments/32xscb/what_is_the_difference_between_humes_law_and_the/
  20. An Interpretative Model of the Evolution of Hoppe’s Argumentation Ethics – ResearchGate, acessado em janeiro 27, 2026, https://www.researchgate.net/publication/343958413_An_Interpretative_Model_of_the_Evolution_of_Hoppe’s_Argumentation_Ethics
  21. Hoppe’s argumentation ethics | Conjectures and Refutations, https://conjecturesandrefutations.com/2018/09/12/hoppes-argumentation-ethics/
  22. A Reply to the Current Critiques Formulated Against Hoppe’s …, https://mises.org/libertarian-papers/reply-current-critiques-formulated-against-hoppes-argumentation-ethics?d7_alias_migrate=1
  23. Clarification on Argumentation Ethics : r/AskLibertarians – Reddit, https://www.reddit.com/r/AskLibertarians/comments/pxglno/clarification_on_argumentation_ethics/
  24. On Argumentation Ethics : r/philosophy – Reddit, https://www.reddit.com/r/philosophy/comments/tguta/on_argumentation_ethics/
  25. A Definitive Refutation of Hoppe’s “Argumentation Ethics” : r/CapitalismVSocialism – Reddit, https://www.reddit.com/r/CapitalismVSocialism/comments/a19g1z/a_definitive_refutation_of_hoppes_argumentation/
  26. Universalizability and Inescapability: Argumentation Ethic’s Fatal Double Bind | by Liam Stayton | Medium, https://medium.com/@LiamStayton/universalizability-and-inescapability-argumentation-ethics-fatal-double-bind-ac14aa5b8114
  27. LEGAL FOUNDATIONS FREE SOCIETY – Satoshi Nakamoto Institute, https://cdn.nakamotoinstitute.org/docs/legal-foundations-of-a-free-society.pdf
  28. The idea behind argumentation ethics is straightforward: – UGent personal websites, https://users.ugent.be/~frvandun/Texts/Articles/Argumentation%20Ethics,%20the%20Question%20of%20Self-Ownership__Reply.doc
  29. libertarian rights theory – Mises Institute, https://cdn.mises.org/12_2_5_0.pdf
  30. (PDF) Argumentation Ethics and The Philosophy of Freedom – ResearchGate, https://www.researchgate.net/publication/293200578_Argumentation_Ethics_and_The_Philosophy_of_Freedom
  31. Time preference and the process of civilization | International Journal of Social Economics, https://www.emerald.com/ijse/article/43/4/382/153356/Time-preference-and-the-process-of-civilization
  32. PROPERTY RIGHTS AND TIME PREFERENCE – Mises Institute, https://cdn.mises.org/qjae10_1_2.pdf

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